quinta-feira, 10 de setembro de 2015

A VERDADE SOBRE A DEMOLIÇÃO DO ABATEDOURO PÚBLICO DE CRUZETA




















Em 02 de setembro de 2009, o ex- gestor José Sally de Araújo firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal, IDEMA e IBAMA, obrigando-se a cumprir diversas determinações, dentre elas, algumas referentes ao abatedouro público, tais como elaboração de diagnóstico municipal do abatedouro e implementação de medidas que diminuíssem o dano ambiental, posto estar o abatedouro em área considerada de proteção permanente (APP). Isso porque o abatedouro do Município de Cruzeta necessitava se adequar às regras ambientais brasileiras, objetivando diminuir a poluição ambiental no Rio Piranhas - Açu, uma vez que este rio estava sendo afetado pelos lixões e matadouros localizados em sua bacia hidrográfica.

Contudo, o ex-gestor José Sally não cumpriu o prazo firmado no TAC entre ele, o Ministério Público, IBAMA e IDEMA, motivo pelo qual, estes órgãos moveram ação junto à Justiça Federal de Caicó para que o Município cumprisse o que foi determinado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), até mesmo porque o IBAMA, através de nota técnica, identificou o total descumprimento das obrigações em relação ao abatedouro, mesmo o ex – Prefeito tendo se comprometido a cumprir as determinações. Tal ação foi protocolada sob o nº 0000020-43.2011.4.05.8402 e pode ser livremente consultada no site da justiça federal (www.jfrn.jus.br).

Durante o trâmite processual, foi apresentado em audiência, pelo Município o pedido para que a Prefeitura pudesse dar outro destino ao abatedouro, uma vez que a sua função de matadouro não poderia mais ser utilizada.

Entretanto, o IBAMA não acatou tal sugestão, principalmente de transformar o matadouro público em garagem de veículos, por tratar-se, repita-se, de Área de Preservação Permanente. Em continuidade, o próprio IBAMA juntou parecer técnico propondo um projeto de recuperação ambiental no matadouro de Cruzeta e, PRINCIPALMENTE, a imediata demolição do prédio.


Em fase final, em 24 de maio de 2012, o juiz Federal Dr. Orlan Donato Rocha julgou o processo e condenou o Município de Cruzeta a demolir o Matadouro Público Municipal e que, num prazo de 60 dias, apresentasse um Plano de Recuperação da Área que tinha sido degradada por todos esses anos, até mesmo por que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela gestão passada, ou seja, por José Sally,que tinha como objetivo minimizar os danos ambientais, não foi cumprido.


Dessa forma, o juiz federal acolheu os pedidos do Ministério Público de demolição, bem como ordenou que se extraíssem cópias do processo para que este órgão iniciasse ação de improbidade contra o ex- Prefeito Sally, o que realmente ocorreu, posto que esse também possui um processo contra si, na Justiça Federal, cadastrado sob o nº 0800155-17.2014.4.05.8402 que também pode ser consultado na seguinte página (https://pje.jfrn.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam).

E ainda, o mesmo juiz determinou que caso o Prefeito descumprisse a sua determinação de demolição do abatedouro, este teria contra si uma multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.


Dessa forma, já finalizado o processo e sem possibilidade de qualquer recurso, não restou à atual gestão, que começou em 2013, cumprir a determinação judicial de demolição.


A atual gestão do Prefeito Nena Dantas ainda tentou outros acordos para utilizar a área, contudo não obteve sucesso, posto que, conforme afirma o IBAMA, a área é de Preservação ambiental, devendo o Município nesse momento se preocupar com a sua recuperação conforme cronograma apresentado pela atual administração que, por sinal, foi aprovada pelos órgãos ambientais.

Diante disto, não resta a atual gestão do Prefeito Nena Dantas outra alternativa senão a demolição do abatedouro, visando cumprir o mandamento judicial, bem como cumprir seu dever de preservação ambiental.

Att.

Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Cruzeta.
Procuradoria do Município de Cruzeta

Sérgio Roberto de Lima e Silva
Procurador Municipal Adjunto
OAB/RN 9342

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